ESTATUTOS DA ARCACOMUM ASSOCIAÇÃO
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CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS
ARTIGO 1.º
(Denominação e objeto)
A Associação, constituída em sete de outubro de dois mil e nove, sob a denominação de Arcacomum, é uma Associação sem fins lucrativos, que se regerá pelo que vai disposto nestes estatutos, e no omisso, pela legislação em vigor.
ARTIGO 2.º
(Visão, Missão e Fins)
A Visão da Arcacomum assenta no reconhecimento do valor formativo e educativo dos primeiros anos e no papel fundamental dos profissionais que, através da sua ação, contribuem para o desenvolvimento de cidadãos autónomos e responsáveis e para a criação de uma sociedade mais livre, justa e solidária.
Neste contexto, a Missão da Arcacomum é ser um espaço de participação e de apoio ao desenvolvimento dos educadores de infância, professores de 1.º ciclo e outros profissionais de educação, contribuindo para a construção da identidade profissional.
São fins da Associação:
Estreitar e incentivar o relacionamento e a solidariedade pessoal e profissional entre os associados;
Promover a informação e formação contínua dos Associados;
Estimular a inovação nas práticas educativas e a investigação no âmbito da educação de infância e educação básica, assim como a sua divulgação;
Desenvolver ações conjuntas com entidades que exerçam atividades no campo da educação, quer sejam nacionais e/ou internacionais;
Colaborar com entidades públicas e privadas na promoção da educação de infância, esforçando-se por participar, como parceiros sociais, na política nacional de educação;
ARTIGO 3.º
(Duração, sede e âmbito)
A Associação durará por tempo indeterminado.
A Associação tem a sua sede em Rua das Relvadas, nº 31 | 3810-848 Oliveirinha – Aveiro.
A Associação poderá filiar-se ou associar-se a outros organismos que promovam objectivos similares.
6. A Associação poderá estabelecer acordos e parcerias com entidades nacionais ou estrangeiras com vista à consecução de objetivos comuns, sob aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 4.º
(Qualidade de associado e categorias de associados)
Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e pessoas coletivas.
A Arcacomum tem as seguintes categorias de associados:
Singulares;
Coletivos;
Podem ser admitidos como associados singulares os estudantes de educação, professores que exerçam ou tenham exercido atividade docente.
Os associados singulares que sejam estudantes da formação inicial, têm uma redução de 50% na quota enquanto mantiverem essa condição;
Os associados singulares que estejam na situação de aposentados, têm uma redução de 50% na quota definitivamente, desde que manifestem por escrito esse interesse.
Os associados singulares que estejam na situação de desempregados estão isentos do pagamento de quaisquer quotas durante um período máximo de doze meses, a contar da comunicação oficial e por escrito, devidamente comprovada, dessa situação.
Os associados singulares estão obrigados a um período de fidelização de um ano na Arcacomum.
Podem ser admitidos como associados coletivos os estabelecimentos de ensino ou outras instituições similares que desenvolvam a sua atividade no âmbito da educação de infância, educação básica ou outras instituições educativas.
Os associados coletivos pagam a quota prevista para os associados singulares acrescido de 50%.
Podem ser distinguidos como associados de mérito as pessoas singulares e coletivas que tenham prestado serviços relevantes no campo da Educação de Infância, Educação em Geral ou à Arcacomum que mereçam essa distinção por parte da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.
Os ex-Presidentes da Arcacomum, na cessação das suas funções, passarão automaticamente a associados de mérito;
5.2. Os associados de mérito estão isentos do pagamento de quotas.
Associados honorários – pessoas singulares coletivas às quais, pelos serviços prestados à Associação, seja atribuída tal categoria por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção;
Associados beneméritos – pessoas singulares ou coletivas às quais, pela colaboração prestada à Associação, nomeadamente no campo financeiro, seja atribuída tal categoria por deliberação da Direção, mediante proposta escrita de um mínimo de dez associados efetivos.
ARTIGO 5.º
(Direitos dos associados)
São direitos dos associados singulares:
Participar e beneficiar das atividades e iniciativas desenvolvidas pela Associação;
Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
Participar nos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral, bem como requerer a sua convocação, nos termos da lei e destes estatutos;
Reclamar perante os órgãos sociais de qualquer irregularidade;
Propor a admissão de novos associados;
Receber, em condições a definir pela Direção, quaisquer publicações que a Associação edite.
Os associados singulares que sejam estudantes da formação inicial não gozam dos direitos referidos na alínea b) e na alínea c), no que diz respeito às deliberações e convocação da Assembleia Geral.
São direitos dos associados coletivos:
Participar, sem direito de voto, nos trabalhos da Assembleia Geral;
Todos os direitos enunciados no número 1 do presente artigo com exceção da alínea b).
O exercício dos direitos previstos no número imediatamente anterior depende do pagamento atualizado das quotas, ou seja, o correspondente ao último semestre findo.
ARTIGO 6.º
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações dos Órgãos Sociais;
Participar em todas as atividades da Associação, designadamente nas deliberações da Assembleia Geral e nas atividades das Delegações Regionais ou de quaisquer grupos de trabalho;
Cooperar no desenvolvimento e prestígio da associação, difundindo as suas atividades e contribuindo para a adesão de novos associados;
Desempenhar com zelo as funções para que tenham sido eleitos ou nomeados;
Acatar disciplinarmente as resoluções dos órgãos da associação;
Pagar pontualmente a quota periódica no montante fixado pela Assembleia Geral;
São deveres dos associados coletivos, todos os enunciados no número 1 do presente artigo com exceção das alíneas b) e d).
ARTIGO 7.º
(Demissão dos associados)
Os associados podem demitir-se a todo o tempo, devendo, para o efeito, remeter à direção o respetivo pedido devidamente assinado.
ARTIGO 8.º
(Sanções)
Constitui infração disciplinar o não cumprimento dos deveres enunciados no artigo anterior.
As infrações disciplinares serão punidas com as seguintes sanções:
Advertência;
Repreensão;
Suspensão de direitos sociais até um ano;
Cessação de funções em órgãos sociais, após aprovação em Assembleia Geral;
Destituição dos cargos sociais quando aplicável;
Expulsão.
A falta de pagamento das quotas, por período superior a um ano, determina a caducidade da condição de associado;
Sem prejuízo do disposto na alínea l), do artigo 10.º, o poder disciplinar é exercido pela Direção, cabendo recurso das respetivas deliberações para a Assembleia Geral.
Nenhuma sanção será aplicada sem prévia audiência do arguido, ao qual será concedido sempre o direito de defesa.
A sanção prevista na alínea f), do número 2 só será aplicada nos casos de grave violação dos deveres dos associados.
Os associados que forem expulsos só poderão ser readmitidos decorridos dois anos, mediante requerimento à Assembleia Geral e deliberação favorável desta, ouvida a Direção.
ARTIGO 9.º
(Readmissão de associados)
A readmissão como associado demitidos nos termos do artigo sétimo dos estatutos pode verificar-se sempre que os mesmos o solicitem à Direção e esta não veja inconveniente no seu reingresso;
A readmissão de associados demitidos compulsivamente só poderá ocorrer depois de os mesmos comprovarem, perante a Direção, que deixaram de verificar-se as condições determinantes da demissão
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 10.º
(Orgãos da Associação)
1. São órgãos sociais da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal;
ARTIGO 11.º
(Condições de exercício dos cargos)
O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Associação é gratuito, podendo, no entanto, justificar-se o pagamento das despesas que dele decorram;
Nenhum associado poderá pertencer em simultâneo a mais do que um órgão social.
A doença prolongada ou qualquer outra considerada grave serão motivos de escusa do cumprimento do mandato
ARTIGO 12.º
(Duração dos mandatos).
A duração do mandato dos titulares de qualquer dos órgãos sociais é de quatro anos.
O exercício do mandato dos titulares dos órgãos sociais só pode ter início após a respetiva tomada de posse, que é dada pelo presidente cessante da mesa da Assembleia Geral, até ao 30º dia posterior ao da eleição.
Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira posse dentro do período referido no número anterior, os titulares eleitos entram em exercício, independentemente da posse.
Os titulares dos órgãos sociais deverão manter-se em funções até à tomada de posse dos substitutos.
A doença prolongada ou qualquer outra razão considerada grave serão motivos de escusa do cumprimento do mandato.
ARTIGO 13.º
(Elegibilidade)
Só poderão ser eleitos para os órgãos da associação os associados admitidos ou readmitidos há pelo menos um ano, aferido aquando da apresentação das listas de candidaturas.
Não poderão ser eleitos para os órgãos da associação os associados que tenham quotas em dívida à data da apresentação da lista ou de início da Assembleia Geral Eleitoral.
Não é permitido aos associados o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos órgãos da associação.
SECÇÃO PRIMEIRA
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 14.º
(Constituição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados na plenitude de gozo dos seus direitos sociais.
Os associados singulares que estejam na situação de estudantes da formação inicial e os associados coletivos apenas têm o direito de assistir, na qualidade de observadores e sem direito de voto aos trabalhos da Assembleia Geral.
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, todos designados aquando da eleição dos órgãos sociais
ARTIGO 15.º
(Competência)
São da competência da Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos
Compete designadamente à Assembleia Geral:
Eleger os titulares dos órgãos sociais da associação: Mesa, Direção e Conselho Fiscal;
Destituir os titulares dos órgãos sociais e revogar as funções dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, nos termos dos números um e dois do artigo trigésimo destes Estatutos;
Aprovar o relatório, balanço e contas anuais;
Discutir e aprovar a orientação e os programas anuais da Associação e aprovar o orçamento anual;
Aprovar a alteração de estatutos;
Aprovar, sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, o seu próprio regimento, assim como qualquer alteração ao mesmo;
Fixar o montante da quota devida pelos associados efetivos;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos dos estatutos e exercer as demais atribuições resultantes da lei.
Destituir os associados desta qualidade ou do exercício de cargos sociais, bem como readmitir os associados expulsos com fundamento na violação grave dos deveres previstos nestes estatutos;
Aprovar a adesão a uniões e parcerias.
ARTIGO 16.º
(Convocação)
A Mesa da Assembleia Geral, através do seu Presidente, deverá convocar a Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente ou quando tal lhe seja requerido com um fim legítimo pelos outros órgãos sociais ou por um número de associados não inferior a vinte.
As Assembleias Gerais Ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de oito dias em relação à data fixada para a reunião, por correio eletrónico com recibo de leitura e publicadas na página da Arcacomum.
As Assembleias Gerais Extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de:
Quinze dias, no caso de alteração dos estatutos e apreciação e votação de regulamentos que lhe devem ser submetidos, bem como no caso de aplicação de medidas disciplinares aos associados, no de dissolução da Associação ou na sua integração ou fusão com outras associações;
Trinta dias, no caso de eleições.
ARTIGO 17.º
(Funcionamento)
Para a Assembleia Geral funcionar em primeira convocação é necessária a presença de, pelo menos, metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, podendo realizar-se em segunda convocação trinta minutos depois da hora inicial, com qualquer número de presenças, desde que não inferior a dez associados.
A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir, se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos associados, com direito a voto, presentes, quando outra não seja legalmente exigida, salvo as exceções previstas no número seguinte.
Serão tomadas por maioria qualificada de três quartos do número de associados presentes na reunião, as deliberações que digam respeito a:
Alterações dos estatutos;
Destituição ou readmissão de qualquer associado ou de qualquer titular dos órgãos sociais ou da Mesa da Assembleia Geral;
As deliberações que digam respeito à cisão, fusão, incorporação ou dissolução da associação serão tomadas por maioria qualificada de três quartos do número de todos os associados.
Nota: o que está a vermelho são os pontos que considero desnecessários, de qualquer forma coloquei-os pois podem achá-los pertinentes.
ARTIGO 18.º
(Votações)
As votações poderão ser exercidas de forma pública ou por escrutínio secreto.
O voto por escrutínio secreto é obrigatório para a eleição dos corpos sociais podendo, neste caso, também ser por correspondência, bem como para assuntos de incidência pessoal dos seus membros.
O voto por correspondência será remetido em sobrescrito fechado com a indicação exterior do nome do associado e acompanhado de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devidamente assinada. A assinatura do associado deverá ser reconhecida por notário ou advogado, salvo se a Mesa da Assembleia Geral prescindir dessa formalidade.
A cada associado apenas corresponde o direito a um voto.
Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões de Assembleia Geral, através de procuração reconhecida notarialmente, sendo que cada associado não poderá representar mais do que um associado.
Os associados não poderão votar por si ou como representantes de outrem, nas matérias que lhes digam respeito ou nas quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes e equiparados.
Verificando-se empate numa votação por escrutínio secreto em que não seja permitido o voto por correspondência, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na votação dessa reunião o empate se mantiver, proceder-se-á a votação nominal.
Verificando-se empate numa votação por escrutínio secreto em seja permitido o voto por correspondência haverá lugar a nova votação nos mesmos termos, dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento Eleitoral.
ARTIGO 19.º
(Reuniões)
A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente e obrigatoriamente, duas vezes em cada ano, uma até 31 de março para aprovação do relatório de atividades e conta de gerência do ano anterior e outra, até 30 de novembro, para apreciação e votação do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja convocada, nos termos do artigo décimo sexto destes estatutos.
ARTIGO 20.º
(Quórum)
A Assembleia Geral reúne à hora marcada no aviso-convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças,
ARTIGO 21.º
(Deliberações)
Salvo disposição estatutária em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos dos associados presentes ou representados.
As deliberações que tenham por objeto a destituição dos membros dos órgãos sociais, a não prossecução de determinada atividade ou medidas análogas, bem como as relativas a alterações dos estatutos, exigem maioria qualificada de três quartos dos votos validamente expressos dos associados presentes ou representados.
As deliberações sobre a extinção, cisão ou fusão da associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados.
Na formação de qualquer maioria não contam as abstenções, nem os votos em branco ou nulos.
ARTIGO 22.º
(Eleições)
As eleições dos órgãos sociais serão feitas em Assembleia, expressamente convocada para tal efeito, após o termo da duração dos respetivos mandatos.
As listas a concurso deverão apresentar candidatos a todos os órgãos sociais;
Cada lista deverá integrar efetivos em número igual à composição de cada um dos órgãos e um suplente para a Mesa da Assembleia Geral, outro para o Conselho Fiscal e dois para a Direção.
O processo eleitoral será objeto de regulamento próprio, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
ARTIGO 23.º
(Da Mesa)
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, devendo os dois primeiros ser associados com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional.
ARTIGO 24.º
(Competência da Mesa)
A Mesa da Assembleia Geral, para além do previsto nestes estatutos e no Regulamento Eleitoral, deve:
Elaborar e assinar, pelo menos por dois dos seus membros, as atas de todas as sessões;
Elaborar e manter atualizados os cadernos eleitorais, que deverão estar sempre à disposição dos associados que os queiram consultar, na sede da Associação;
Receber e apreciar as listas de candidatos aos órgãos sociais que, para além dos respetivos programas e linhas de orientação, lhe devem ser apresentadas até trinta dias antes da data fixada para as eleições;
ARTIGO 25.º
(Do Presidente)
Compete ao Presidente da Mesa:
convocar a Assembleia Geral;
estabelecer a ordem de trabalhos, presidir e dirigir os trabalhos, designadamente:
declarar a abertura, suspensão e encerramento dos trabalhos;
verificar a existência de quórum deliberativo;
admitir e rejeitar propostas e requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Mesa e desta para a Assembleia Geral;
determinar, com equidade e ponderação, o tempo de uso da palavra de cada um dos oradores;
conceder e retirar a palavra a qualquer orador cuja intervenção ultrapasse o tempo definido ou se desvie do ponto em discussão;
assinar e datar todos os documentos entregues à Mesa;
assinar as atas de cada reunião.
conferir posse aos titulares dos órgãos sociais;
marcar a data das eleições para os órgãos da associação;
receber as candidaturas aos órgãos sociais, decidir da sua admissão ou rejeição, bem como eventuais reclamações, e assegurar a respetiva publicitação, na sede da associação e no sítio da associação na internet.
Exercer o voto de qualidade em todos os casos em que, legal ou estatutariamente, se mostre necessário.
ARTIGO 26.º
(Dos Secretários)
Compete aos Secretários da Mesa:
Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos
Elaborar ou presidir à elaboração do expediente da Assembleia Geral, nomeadamente:
proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum;
ordenar a matéria a submeter à votação;
organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra;
servir de escrutinadores;
registar o resultado das votações;
elaborar as atas e anexar-lhes todos os documentos entregues à Mesa para apresentação, discussão e/ou votação;
assinar, em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia
dar seguimento à correspondência dirigida à Assembleia Geral, à sua Mesa ou a qualquer dos seus membros.
Os membros da Mesa que se encontrem ausentes de qualquer reunião da Assembleia Geral serão substituídos:
O Presidente pelo Primeiro Secretário ou, se este não se encontrar presente, pelo Segundo-Secretário, e caso também se verifique a ausência deste, pelo associado que a Assembleia Geral então designar;
Os Secretários serão substituídos por associados que para o efeito sejam convidados por quem preside à sessão.
ARTIGO 27.º
(Destituição de titulares dos órgãos sociais)
A destituição de qualquer titular de um órgão da Arcacomum está condicionada à ocorrência de justa causa, considerando-se como tal a sua inaptidão para o exercício normal das respetivas funções, assim como a prática de atos ou a omissão sistemática do cumprimento de deveres legais ou estatutários inerentes ao cargo que, pela sua gravidade ou reiteração, sejam prejudiciais aos interesses da associação ou dos seus beneficiários.
No que concerne aos membros da Direção, constituem, nomeadamente, justa causa de destituição:
o incumprimento grave ou reiterado dos objetivos programados, por motivos que lhe sejam imputáveis;
provocar, por ação ou omissão, a existência de graves irregularidades no funcionamento da associação, que prejudiquem a efetivação dos direitos dos seus associados;
a prática de atos gravemente lesivos dos direitos dos associados ou da imagem da associação.
No caso de a Assembleia Geral destituir pelo menos sessenta por cento de um dos órgãos sociais há lugar à realização de eleições extraordinárias no prazo máximo de sessenta dias.
Desde a data em que seja deliberada a destituição aludida no número anterior e até à tomada de posse dos novos membros que venham a ser eleitos, todos os membros do órgão(s) em causa serão substituídos por uma Comissão de Gestão, composta pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
SECÇÃO SEGUNDA
DA DIRECÇÃO
ARTIGO 28.º
(Composição e funcionamento)
A Direção é constituída por três membros efetivos, sendo um deles o Presidente e os demais os Vice-presidentes, e dois membros suplentes.
Todos os membros da Direção terão de possuir, pelo menos, cinco anos de exercício profissional.
O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-presidente que nomear.
Os Vice-presidentes são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo suplente que cada um deles nomear, e no caso de nomearem ambos a mesma pessoa, na falta ou impedimento dos dois Vice-presidentes assumem automaticamente funções os dois suplentes.
Em caso de vacatura do lugar ou suspensão do mandato do Presidente, a presidência será assumida pelo Vice-presidente designado ou pelo suplente que o substitua, aplicando-se o disposto no número anterior.
A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que solicitado por qualquer um dos seus membros efetivos.
A Direção é convocada pelo respetivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
ARTIGO 29.º
(Competências)
Compete à Direção:
Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Exercer todos os poderes inerentes à Direção e sua representação;
Assegurar o bom funcionamento da associação e recrutar o pessoal necessário ao desenvolvimento da sua atividade, que lhe ficará subordinado;
Elaborar o programa de ação e o orçamento para cada ano civil, assim como o relatório e contas de cada exercício, a apresentar à Assembleia Geral até quinze de novembro e trinta e um de março, respetivamente;
Representar a associação em juízo e fora dele;
Exercer todas as competências que legalmente não sejam da competência exclusiva de outro órgão;
Aplicar as sanções previstas no regulamento disciplinar;
Elaborar o seu próprio regimento;
Propor à Assembleia Geral a atribuição da categoria de associados honorários.
A associação obriga-se com duas assinaturas, sendo uma a do Presidente da Direção, ou a de quem o substitua nos seus impedimentos, e a outra a de um Vice-presidente.
ARTIGO 30.º
(Do Presidente)
Compete especialmente ao Presidente dirigir as reuniões da Direção, orientar o funcionamento dos serviços e representar a Associação em juízo e fora dele.
SECÇÃO TERCEIRA
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 31.º
(Composição e funcionamento)
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o Presidente e os demais o Secretário e o Relator, e dois membros suplentes.
Em caso de faltas ou impedimentos do Presidente, cabe ao Secretário ou ao Relator substituí-lo, por esta ordem.
O Secretário e o Relator são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo suplente que cada um deles nomear, e no caso de nomearem a mesma pessoa, na falta ou impedimento de ambos assumem automaticamente funções os dois suplentes.
Em caso de vacatura do lugar ou suspensão do mandato do Presidente, a presidência será assumida pelo Secretário ou pelo suplente que o substitua, nos termos do número anterior.
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que solicitado por qualquer um dos seus membros efetivos.
O Conselho Fiscal é convocado pelo respetivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
ARTIGO 32.º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal, além da fiscalização da atividade administrativa e financeira da Direção, emitir parecer sobre:
O programa de ação e orçamento;
O relatório de execução, balanço e contas;
Todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e pela Direção.
Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número um devem ser emitidos no prazo de quinze dias contados desde a data em que forem solicitados.
O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da Direção, sempre que o entenda conveniente ou quando a Direção o convocar, sem direito de voto.
Compete ao Conselho Fiscal fixar o seu próprio regimento, querendo, tendo em conta as normas constantes dos números anteriores
ARTIGO 33.º
(Deliberações)
As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
Nas deliberações tomadas apenas com a presença de dois dos seus membros, o Presidente, ou o vogal que o substituir, terá voto de qualidade, para efeitos de desempate.
CAPÍTULO IV
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÓNIO
ARTIGO 34.º
(Receitas e Despesas)
Constituem receitas da Associação:
O produto das jóias e quotas a pagar pelos associados efetivos;
Os subsídios que o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público lhe concedam, com vista à realização dos fins estatutários;
As contribuições ou donativos de quaisquer outras entidades ou pessoas singulares;
As doações que lhe venham a ser feitas e as heranças de que seja beneficiária;
Os rendimentos de bens ou capitais, próprios ou alheios, que lhe sejam atribuídos;
O pagamento de quaisquer serviços prestados pela Associação;
Donativos.
Constituem despesas da Associação:
Os encargos indispensáveis à realização dos seus objetivos, de acordo com o plano de atividades e orçamentos aprovados;
Os encargos com a deslocação de membros dos corpos sociais para a realização dos objetivos previstos no Plano de Atividades serão definidos pela Direção.
ARTIGO 35º
(Quota e jóia)
O associado efetivo fica sujeito ao pagamento de uma quota anual ou semestral de montante a aprovar pela Assembleia Geral sob proposta da Direção.
A admissão e a readmissão de associados implicam o pagamento prévio de uma joia de montante a fixar pela Direção.
Artigo 36.º
(Movimento de fundos)
A Associação manterá em caixa apenas os meios indispensáveis ao pagamento das despesas correntes, devendo o restante ser depositado em instituições bancárias.
ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL
ARTIGO 37.º
(Ano social)
O ano social decorre de um de janeiro a trinta e um de dezembro.
ARTIGO 38.º
(Organização e funcionamento)
A Direção poderá fixar o modelo de organização e funcionamento interno que considere adequado ao cumprimento dos fins da associação.
A Direção poderá constituir os grupos de trabalho e as assessorias técnicas que entenda necessários ao desenvolvimento da atividade da associação.
O funcionamento, composição, alteração, supressão, competência e limites da atividade de cada grupo de trabalho serão definidos em cada caso pela Direção.
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 39.º
(Disposições comuns)
Os Estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral quando convocada para o efeito, indicando-se na convocatória os artigos a rever.
Na reunião em que for votada a dissolução da associação, a Assembleia Geral nomeará os liquidatários e decidirá sobre o destino dos bens e valores que restarem após a satisfação de todos os compromissos e obrigações e de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Os regulamentos previstos devem ser revistos ou elaborados pelos órgãos competentes da associação no prazo de noventa dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
ARTIGO 40.º
(Disposição especial)
O estabelecido nos números um e cinco do artigo décimo-segundo supra aplica-se aos membros que venham a ser eleitos nas primeiras eleições que se realizem após a aprovação destes Estatutos, independentemente de antes dessa data terem, ou não, exercido algum mandato em órgãos da Arcacomum.
ARTIGO 41.º
(Casos Omissos)
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Apreciado e aprovado em reunião de 23 de abril de 2022